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Título: | 0101645-89.2018.5.01.0000 - DEJT 2019-05-01 |
Assunto: | ADIANTAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - INDEFERIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUCUMBÊNCIA |
Data de Publicação: | 01/05/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1719400 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. Honorários periciais. Exigência de adiantamento. Indevida. Nos termos do artigo 790-B, da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da demanda. Assim sendo, não há disposição legal que obrigue a parte, ainda em processo de conhecimento, a adiantar os honorários periciais. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 98, da SDI-2 do Colendo TST. Segurança concedida. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-04-25 |
Data de Acesso: | 2019-05-02 03:30:53 |
Data de Disponibilização: | 2019-05-02 03:30:53 |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01016458920185010000-DEJT-30-04-2019.pdf | 17,75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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