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Título: 0101489-73.2016.5.01.0323 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1709138
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Juízo de primeiro grau, de fato, não se pronunciou sobre a questão suscitada, mas, em nome do princípio da celeridade e da economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal), bem como, com fulcro no §3º, inciso III do art. 1.013 do CPC, que permite ao Tribunal decidir desde logo o mérito quando constatar omissão no exame de um dos pedidos, a hipótese não enseja a nulidade da sentença, uma vez que o presente tópico será analisado a seguir no julgado. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Consoante o item VIII da Súmula nº 6 do C. TST, "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Cabia ao empregador, portanto, demonstrar a superioridade técnica do paradigma, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. O réu demonstrou fato impeditivo do art. 461 da CLT (art. 818, CLT e art. 373, II, CPC), qual seja, maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. O tratamento diferenciado, então, tem lastro na efetiva diferença qualitativa das funções desempenhadas e não configura, de modo algum, violação à isonomia de tratamento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÍVEIS SALARIAIS DE ACORDO COM O PORTE DAS AGÊNCIAS. No caso dos autos, as agências e salários dos gerentes são determinados de acordo com o porte da agência, critério lícito, consoante o entendimento jurisprudencial atual. Não ofende o princípio da isonomia nem configura alteração contratual lesiva a previsão em norma interna do banco que classificou as agências conforme critérios de localização geográfica e volume de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes lotados em agências com classificações diversas, eis que fundada em critérios objetivos. A malgrado da recorrente era seu o ônus de comprovar que não estava enquadrada no "Nível" salarial a que supostamente tinha direito, a ser demonstrado por meio de prova pericial, não tendo se desincumbido de tal ônus. 4. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Ao alegar o pagamento integral e correto da verba em questão, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, não tendo se desincumbido de tal ônus, haja vista não ter demonstrado os fatos modificativos e extintivos alegados na defesa, quais sejam que o cálculo apontado pela autora não estaria correto e que sempre pagou o que era devido, pois deixou de juntar aos autos os documentos pertinentes, que foram requeridos na inicial sob as penas do art. 400 do CPC. A documentação juntada não permite uma análise conclusiva sobre a correção dos valores pagos a título de "remuneração variável" ou, ainda, a razão pela qual em determinados meses nada foi pago a tal título, sendo forçoso concluir pela procedência do pedido. 5. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. O pagamento de gratificação especial a pequeno número de empregados, que possuem trajetória profissional semelhante ao da autora, sem qualquer critério objetivo que justifique ou esclareça a forma que se dá o pagamento, representa violação ao princípio da isonomia, a teor do art. 5º, caput, da CF.6. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Para a caracterização de cargo de confiança aludido no § 2º do artigo 224 da CLT, não basta o mero pagamento de gratificação de função superior a um terço do salário básico, mas exige-se prova das reais atribuições do empregado. A "maior fidúcia" não se presume; comprova-se. Incidência do Item I da Súmula nº 102 do C. TST. Descaracterizado o cargo de confiança e demonstrada a inidoneidade dos controles de ponto anexados, devem ser pagas as horas extras laboradas além da sexta diária, enquadrando-se a Autora na hipótese do caput do art. 224 da CLT. Preliminar que se rejeita e recurso a que se dá parcial provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RÉU. 1. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. A parcela paga ao Reclamante de forma habitual, sob o título de remuneração variável é, na verdade, comissão paga em contraprestação à produção do empregado pela venda de produtos do empregador, possuindo, assim, natureza nitidamente salarial, na forma do art. 457 da CLT. Não pode, assim, ser considerada uma liberalidade da Reclamada, devendo incorporar o contrato de trabalho do empregado e refletir nas demais parcelas intercorrentes e resilitórias. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. De tal modo, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária. Recurso a que se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: CEJUSC-CAP 2º grau
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-03-26
Data de Acesso: 2019-04-18 03:33:48
Data de Disponibilização: 2019-04-18 03:33:48
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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