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Título: | 0000001-65.2017.5.01.0024 - DEJT 21-02-2019 |
Data de Publicação: | 21/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1643548 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA TERMINATIVA. De acordo com o artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição é o meio adequado para propiciar o reexame pela instância ad quem das decisões proferidas pelo juízo da execução. O agravo de petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação. Todavia, o supracitado recurso poderá também ser utilizado para impugnar decisões que resolvam questões incidentes na execução trabalhista, que não sejam meramente ordenatórias do processo, e para as quais não haja outro meio de impugnação. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Augusto Souto de Oliveira |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-02-12 |
Data de Acesso: | 2019-02-23 09:37:33 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-23 09:37:33 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000016520175010024-DEJT-21-02-2019.pdf | 80,22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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