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Título: 0017400-72.2007.5.01.0343 - DOERJ 15-06-2011
Data de Publicação: 15/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/164090
Ementa: NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. INTERVALO. INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O intervalo intrajornada não pode ser reduzido por norma coletiva, por se tratar de norma de ordem pública. Deve haver remuneração de uma hora diária a título de intervalo intrajornada na forma do art. 71, § 4º, da CLT, que deve ser compreendido pela sua literalidade: é devida a hora integral do intervalo acrescida do adicional de 50%, e não somente este, conforme OJ 307 e OJ 354, ambas da SDI-I do C. TST. Provimento parcial do recurso.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos Areal
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-31
Data de Acesso: 2012-03-29 19:25:03
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:25:03
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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