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Título: 0006300-04.2009.5.01.0068 - DOERJ 16-12-2011
Data de Publicação: 16/12/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/164038
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público pela contratação de serviços terceirizados decorrente da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Além disso, deve fazer prova da regular licitação ou de configuração de hipótese de sua dispensa. Se o ente não observa a norma legal, deve responder subsidiariamente ao prestador de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-12-07
Data de Acesso: 2012-03-29 19:24:52
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:24:52
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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