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Título: | 0156500-11.2009.5.01.0072 - DEJT 15-02-2019 |
Data de Publicação: | 15/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1613771 |
Ementa: | ACUMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 456, DA CLT. Não podemos olvidar que o artigo 456 da CLT prevê que, na falta de estipulação em sentido contrário, presume-se que o empregado foi contratado para exercer todas as funções compatíveis com sua condição. Desse modo, o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alvaro Luiz Carvalho Moreira |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-02-12 |
Data de Acesso: | 2019-02-17 09:57:35 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-17 09:57:35 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01565001120095010072-DEJT-15-02-2019.pdf | 87,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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