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Título: 0149500-27.2006.5.01.0019 - DOERJ 19-12-2008
Data de Publicação: 19/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161355
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. Não há cerceamento de defesa no ato que indefere a produção de prova oral quando os fatos controvertidos estão assaz esclarecidos pela confissão e demais provas carreadas nos autos. O juiz, na condução do processo pode indeferir a prova oral sempre que julgá-la inútil e desnecessária, desde que as demais provas existentes sejam suficientes para formação do seu convencimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. RECURSO SUBORDINADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Por se tratar de recurso subordinado, não se conhece do recurso adesivo quando improvido o apelo originário, dada a falta de pressuposto objetivo, a saber, o interesse recursal.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveira
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-12-09
Data de Acesso: 2012-03-29 19:17:58
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:17:58
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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