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Título: 0101500-24.2009.5.01.0202 - DOERJ 14-06-2011
Data de Publicação: 14/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161050
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. O.J. 342, II, DA SDI-1 DO C. TST. INAPLICABILIDADE. De acordo com a nova redação da OJ. 342 da SDI-1 do C. TST, que incluiu o item II, verbis: -II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.- (g.n.). Assim, considerando que, in casu, o autor prorrogava sua jornada, efetuando até mesmo -dobras-, é inaplicável a exceção prevista na citada Orientação Jurisprudencial.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-06-07
Data de Acesso: 2012-03-29 19:04:20
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:04:20
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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