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Título: 0066200-44.2007.5.01.0081 - DOERJ 09-01-2009
Data de Publicação: 09/01/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160916
Ementa: Com ressalva de entendimento, curva-se este Relator à posição majoritária dos integrantes da Turma no sentido de admitir a responsabilização subsidiária do ente público que contratou empresa para prestação de serviços de limpeza e conservação, que, no curso do contrato, deixou de adimplir salários e verbas rescisórias. Aplicação do que dispõe a Súmula 331, IV, do C. TST. Sentença de primeiro grau mantida.
Juiz / Relator / Redator designado: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-10-29
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:38
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:38
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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