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Título: 0052000-60.2006.5.01.0471 - DOERJ 09-01-2009
Data de Publicação: 09/01/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160882
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - Consoante o disposto no art. 477 da CLT, o recibo de quitação (aí compreendido o termo de conciliação firmado perante a CCPI) deve ser interpretado restritivamente e não vai além do valor quitado (Lei nº 8.036, de 11/05/90, art. 18, § 3º). Jamais terá o condão de quitar, genericamente, todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, muito menos de impedir o trabalhador de exercer seu sagrado direito de ação, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-11-18
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:32
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:32
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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