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Título: 0086000-59.2007.5.01.0501 - DOERJ 19-11-2008
Data de Publicação: 19/11/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160771
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO: Horas extras. Ausência dos controles de ponto. Deferimento. Em se tratando de pedido de horas extras, via de regra, o ônus da prova é do empregado, a teor do que dispõe o art. 818, da CLT. Contudo, adotado o sistema de controle de ponto, este ônus é invertido ao reclamado. É que ao empregador que possui mais de dez empregados, determina o art. 74 §2º, da CLT, que efetue o controle da jornada. Por se tratar de prova pré-constituída e ante o seu caráter de obrigatoriedade, deve ser trazida aos autos, independentemente de intimação neste sentido. Por conseguinte, a injustificada sonegação total ou parcial dos controles de ponto autoriza a presumir como verdadeira a jornada lançada na inicial, a teor da Súmula 338, do C. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: Zuleica Jorgensen Malta Nascimento
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-11-05
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:10
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:10
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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