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Título: 0024000-34.2009.5.01.0022 - DEJT 11-02-2019
Data de Publicação: 11/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1599304
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO. Em matéria de ônus da prova, dispõe o artigo 818 da CLT que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, enquanto o inciso II do art. 373 do CPC afirma que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim sendo, no caso de o reclamado negar o vínculo, o ônus de provar a existência do liame compete ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito; tal ônus, contudo, transfere-se ao reclamado no caso de confirmar ele a prestação de serviços, embora a título diverso de relação de emprego, pois em tal hipótese sua alegação configuraria fato impeditivo-modificativo do direito pleiteado. Assim, incontroversa a prestação do serviço - como é a hipótese -, incumbia ao Réu, e não ao Autor, comprovar a natureza da prestação de serviços. Incumbia ao Réu a prova de que o trabalho se realizou sob forma outra que não a de um vínculo empregatício, porém, de tal ônus o réu não se desvencilhou. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da prova está compreendido na liberdade conferida ao juiz na condução da instrução processual, à luz do que preceituam os artigos 765 da CLT e 409, do CPC. Sendo assim, não incidiu o julgador de 1º grau em cerceamento à defesa do Recorrente. Recurso desprovido. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. À data do requerimento de gratuidade de justiça (08/06/2009), anterior, portanto, a 26/6/2017 (bem como anterior ao novo CPC), ainda vigorava o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica do autor emitida na petição inicial (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50), por seu procurador, dispensava a exigência de poderes especiais, nos termos da consoante o entendimento cristalizado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 331 da SDI-1 do C. TST, hoje cancelada. Recurso provido. 3) PRESCRIÇÃO SOBRE O FGTS Tendo o autor ajuizado a reclamação em 27/02/2009, na qual postulou depósitos no FGTS a partir de 01/09/1994, antes, portando, da decisão do STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212, em 13/11/2014, aplica-se ao reclamante a prescrição trintenária, consoante teor do inciso II, da Súmula nº 362, c. TST, na sua atual redação, não havendo parcelas atingidas pela prescrição, no particular. Recurso provido. 4) DA PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da actio nata, ou seja, o prazo prescricional só tem início a partir do momento da ciência do dano ocorrido, quando se pode auferir com certeza sua abrangência e suas consequências. É o que preceitua o artigo 189 do Código Civil. Portanto, ainda que os exames e atestados médicos datem de 2003/2004, como afirmado pelo 1º reclamado, não há elementos nos autos que demonstrem, com segurança, que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão, em todos os seus efeitos, em 2004. Recurso provido. 5) REMUNERAÇÃO E FUNÇÃO. 5.1. Restou patente, nos autos, haver o reclamante exercido a função de porteiro a partir de 01/07/2007, diante da confissão em que incorreu o MAKRO por se fazer substituir por preposto que não tinha conhecimento dos fatos para o deslinde da controvérsia. 5.2. A pretensão do autor envolve a aplicação do piso normativo dos porteiros previsto na Convenção Coletiva de 2008, firmada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, categoria econômica, decerto, diversa da que pertence o MAKRO. Recurso parcialmente provido. 6) JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Em razão do preceito insculpido no § 2º do artigo 74 da CLT, os controles de frequência que ficam em poder do empregador são, na verdade, prova pré-constituída em matéria de jornada de trabalho, entendimento sedimentado na redação da Súmula nº 338 do C. TST. Na hipótese de omissão dos controles de horário, portanto, faz-se aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e da Súmula
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-04
Data de Acesso: 2019-02-14 06:46:17
Data de Disponibilização: 2019-02-14 06:46:17
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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