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Título: 0000004-34.2018.5.01.0008 - DEJT 11-02-2019
Data de Publicação: 11/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1599288
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. GRUPO ECONÔMICO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. 1. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, juntar as peças necessárias de modo a possibilitar o imediato julgamento do recurso denegado, úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida (art. 897, § 5º e inciso II, da CLT). 2. In casu, a exequente não demonstrou, ao formar o instrumento do agravo provido, o alegado não exaurimento de todos os meios de coerção do devedor, ônus que sobre ele recaia. 3. Portanto, mantém-se a determinação de expedição de certidão de crédito, para habilitação nos autos da falência decretada de empresa integrante do mesmo grupamento econômico da executada, GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A. Agravo de Petição a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-02-14 06:46:14
Data de Disponibilização: 2019-02-14 06:46:14
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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