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Título: 0355700-47.2005.5.01.0263 - DOERJ 19-11-2008
Data de Publicação: 19/11/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/158439
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO: Responsabilidade solidária. Terceirização de atividade-fim. Ofensa e violação a direito alheio. Artigo 942 do Código Civil. Aplicável. Constatado que a tomadora de serviços terceirizou atividades inerentes à sua atividade principal, já que a função exercida pelo reclamante, Oficial de Rede, empregado registrado da primeira ré, estava diretamente vinculada à sua atividade-fim, deve responder de forma solidária aos créditos trabalhistas inadimplidos por sua contratada, ante a presença inconteste de violação a direito laboral do trabalhador, que não teve os benefícios normativos reconhecidos, implicação jurídica preconizada pelo artigo 942, do Código Civil de 2002.
Juiz / Relator / Redator designado: Zuleica Jorgensen Malta Nascimento
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-11-05
Data de Acesso: 2012-03-29 18:57:37
Data de Disponibilização: 2012-03-29 18:57:37
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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