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Título: 0101354-36.2016.5.01.0202 - DEJT 2019-02-06
Assunto: AUSÊNCIA DE BANHEIRO - DANO MORAL - FRACIONAMENTO - INTERVALO INTRAJORNADA - POSSIBILIDADE
Data de Publicação: 06/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1573702
Ementa: INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. Após a edição da Lei nº 13.103/2015, as normas coletivas dos rodoviários, passaram a autorizar a redução do intervalo intrajornada para pelo menos 30 (trinta) minutos, ainda que concedidos de forma fracionada, com pagamento da indenização do restante pactuada coletivamente, assim como, manteve a possibilidade de fracionamento, desde que, cada pausa fosse superior a 05 (cinco) minutos, sendo certo que o fracionamento do intervalo intrajornada não é admitido quando existe prorrogação da jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. QUANTUM DEVIDO. Para fins de fixação do quantum das indenizações por dano moral, cabe ao Juízo apreciar a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e ofendido, de modo que não seja motivo de enriquecimento sem causa do ofendido ou de empobrecimento do ofensor.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-29
Data de Acesso: 2019-02-07 02:26:48
Data de Disponibilização: 2019-02-07 02:26:48
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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