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Título: 0100742-83.2016.5.01.0013 - DEJT 2019-02-02
Data de Publicação: 02/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1553194
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão do inciso II, da Súmula nº 393, do c. TST, segundo o qual, estando o processo em condições, o Tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do §3º, do artigo 1.013, do CPC de 2015, inclusive quando constatada a omissão da sentença no exame de um dos pedidos das partes. Não há qualquer nulidade a reconhecer. Recurso desprovido. 2) NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA. 1. O fato de a testemunha haver ajuizado demanda trabalhista em face da ré, com pedido de indenização por dano moral, não a enquadra nas hipóteses de impedimento ou suspeição legalmente previstas (art. 447, §§2º e 3º, CPC). 2. O interesse na causa determinante de suspeição não se presume, sob pena de comprometer o direito de defesa de qualquer das partes, mormente quando importe absoluto cerceamento de produção de prova testemunhal, essencial, em regra, no processo trabalhista. No mesmo sentido, a Súmula n. 357, do c. TST. 4. In casu, contudo, constando dos autos o testemunho impugnado, não há falar em nulidade, sendo certo que a valoração da prova é concernente ao mérito. Recurso desprovido. 3) INCONSTITUCIONALIDADE E INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. São inaplicáveis as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi extinto em 2015, não operando a norma referida efeito retroativo. Recurso provido. 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ajuizada a demanda antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso em que, na Justiça do Trabalhado, nos termos do disposto no §3º, do artigo 790, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2000, o acesso ao benefício da assistência judiciária sujeitava-se à mera declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, informando da insuficiência de meios para litigar sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, manifestação que se presume verdadeira. Recurso provido. 5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À RECLAMADA. ARTIGO 791-A, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. INAPLICABILIDADE. O artigo 791-A, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhista), que dispõe sobre honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, somente se aplica aos casos em que a ação foi ajuizada a partir de 11/11/2017, início da vigência da aludida alteração legislativa, dada a natureza dúplice da norma modificada, que instituiu relação de crédito inexistente na ordem jurídica anterior, o que provoca, sob o aspecto substancial que encerra, a aplicação da regra de irretroatividade normativa. Aplicação do art. 6º, da IN n. 41/2018, do c. TST. Recurso provido. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Indevidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, quando não preenchidos os requisitos constantes das Súmulas nº 219 e 329, ambas do c. TST. A representação por advogado particular configura a ausência de parte dos requisitos. Recurso desprovido. 7) SALÁRIO IN NATURA. A norma coletiva juntada com a petição inicial, vigente em todo o período contratual, prevê a natureza não salarial do Tíquete Refeição/Alimentação. Recurso desprovido. 8) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 8.1. A indenização por dano moral destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, bem como proporcionar ao ofendido um atenuante para a dor sofrida. Devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na conformidade do artigo 946, do Código Civil, sem tornar o evento vantajoso para a ofendida, de modo a estimular o desejo de sua repetição. Tampouco deve ser fixada indenização irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador. A par disso, importa considerar as condições pessoais do empregado, a capacidade econômica do empregador, o grau de culpa do agente, a intensidade e a gravidade da lesão, os meios utilizados para provocá-la e as consequências do dano. 8.2. Fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por dano moral, quantum proporcional ao dano moral sofrido. Recurso parcialmente provido. 9) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. A reclamada comprovou o pagamento da PLR de 2013, 2014 e 2015, não tendo sido demonstrada a existência de diferenças, na espécie. Recurso desprovido. 10) FRAUDE NO PAGAMENTO DE COMISSÕES. A recorrente não rebate os argumentos contidos na r. sentença para indeferir o pleito relativo às comissões. Recurso desprovido. 11) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 11.1. O Tribunal Pleno do c. TST (ArgInc479-60.2011.5.04.0231) declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. 11.2. Preservou a incidência de juros de 1% ao mês e, conforme decisão de embargos de declaração, a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela TR até 24/03/2015, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, a partir do dia 25/03/2015. 11.3. Tal posicionamento do c. TST se harmoniza com as recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal. 11.4. Reconhecida a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, prevista na Lei nº 8.177/1991, não há dúvida de que tal decisão atinge a norma prevista no §7º, do artigo 879, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que determina, exatamente, a aplicação da TR de que trata a citada Lei nº 8.177/1991, sendo de todo desnecessário novo incidente de inconstitucionalidade de que trata o artigo 97, da CRFB. Recurso provido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GOZO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. 1. Como situação excepcional, a hipótese alinhada no inciso I, do artigo 62, da CLT, exige prova a cargo da parte ré. 2. A incompatibilidade com fixação de horário deve ser de tal ordem que impossibilite, materialmente, o controle da efetiva duração do trabalho, por qualquer meio. 3. Cabia, portanto, à ré demonstrar o fato obstativo por ela alegado, qual seja, a inviabilidade do controle de horário dos serviços executados pelo reclamante. 4. A reclamada não se desincumbiu desse encargo, exsurgindo a presunção de veracidade dos horários afirmados na petição inicial, conforme a Súmula n. 338, I, do c. TST, a qual não restou elidida por prova em contrário. 5. O labor externo suprime o poder de comando do empregador no que tange à observância do período integral das pausas intrajornadas. Logo, nenhum pagamento é devido, no particular. 6. Conforme o item 3.2 do contrato de trabalho, a reclamante foi contratada para laborar oito horas por dia e quarenta horas semanais, o que atrai a aplicação do diviso 200, para apuração do salário-hora. Recurso da reclamada desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-29
Data de Acesso: 2019-02-03 02:42:59
Data de Disponibilização: 2019-02-03 02:42:59
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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