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Título: 0108300-22.2008.5.01.0261 - DOERJ 13-06-2011
Data de Publicação: 13/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/155156
Ementa: Tomador de serviço. Responsabilidade - Aplicável a Súmula TST n° 331, IV, na hipótese de contratação de prestação de serviços sem que verificada a idoneidade do prestador, caracterizada a culpa in contrahendo, como quando é contratado por ente da administração pública o tomador do serviço sem respeito à Lei de Licitações, fraudando a lei e colocando ao desabrigo os direitos trabalhistas do empregado cuja força de trabalho é utilizada na prestação, hipótese em que pelo conluio na fraude há previsão legal de responsabilidade solidária (art. 942, parágrafo único, CC). Se em lugar da responsabilidade solidária que lhe cabe pela fraude é considerada a responsabilidade subsidiária, que é a solidariedade mitigada, com benefício de ordem, disso não se poderá queixar a recorrente. Responsabilidade, dada a fraude, reconhecida pela Súmula nº 1 deste Tribunal Regional do Trabalho.
Juiz / Relator / Redator designado: Damir Vrcibradic
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-24
Data de Acesso: 2012-03-29 18:16:37
Data de Disponibilização: 2012-03-29 18:16:37
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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