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Título: 0012586-08.2014.5.01.0202 - DEJT 2019-01-30
Data de Publicação: 30/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1533195
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REFAZIMENTO DA PERÍCIA. 1.1. A reclamada, na derradeira sessão de audiência, não renovou o requerimento de produção de prova técnica, estando, ali, consignado o encerramento da instrução processual, sem contrariedade das partes. 1.2. Trata-se de questão alcançada pela preclusão, não havendo falar em cerceio de defesa. Recurso desprovido. 2) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 2.1. Ao alegar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o empregador atraiu o ônus probatório correspondente. Nenhum elemento dos autos revela que o reclamante, quando do infortúnio, agiu com imprudência, negligência ou imperícia. 2.2. Inferem-se do conjunto probatório, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta culposa da reclamada, dano e nexo de causalidade. Recurso desprovido. 3) INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. 3.1. O quadro fático não revela a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, assim como o dano estético. 3.2. A indenização por dano moral destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, bem como proporcionar ao ofendido um atenuante para a dor sofrida. Devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem tornar o evento vantajoso para os ofendidos, de modo a estimular o desejo de sua repetição. Tampouco deve ser fixada indenização irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador. A par disso, importa considerar as condições pessoais das vítimas, a capacidade econômica da ré, o grau de culpa do agente, a intensidade e a gravidade da lesão, os meios utilizados para provocá-la e as consequências do dano. 3.3. Com suporte nos critérios antes mencionados e no quadro fático delineado nos autos, de fixar-se a indenização em R$15.000,00. Recurso parcialmente provido.I-
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-01-30 02:16:58
Data de Disponibilização: 2019-01-30 02:16:58
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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