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Título: 0090200-88.2008.5.01.0044 - DEJT 25-01-2019
Assunto: LEI Nº 13.467/17 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Data de Publicação: 25/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1518085
Ementa: Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC/15, o dies a quo do prazo de inércia a ser considerado para contagem da prescrição intercorrente deve se dar após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, valendo ressaltar, inclusive, o quanto dispõe o art. 2º da IN/TST n. 41/2018, verbis: -O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017).-
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-04
Data de Acesso: 2019-01-27 02:41:18
Data de Disponibilização: 2019-01-27 02:41:18
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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