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Título: 0209000-42.1993.5.01.0031 - DOERJ 12-09-2008
Data de Publicação: 12/09/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/151501
Ementa: INCIDÊNCIA DOS JUROS. DÉBITO TRABALHISTA. A aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, para apuração de créditos trabalhistas, por determinação legal, deve ser realizada da data do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento dos valores apurados em decorrência da condenação imposta. Por efetivo pagamento deve ser entendido o momento em que o devedor disponibiliza ao Juízo o valor relativo ao débito que lhe constrange. Entender, de modo diverso, que efetivo pagamento consiste no levantamento do quantum pelo credor, importa em conceber uma execução sem fim, em que sempre haverá juros a apurar entre a data de depósito e a de levantamento, o que somente inocorreria se ambos ocorressem, excepcionalmente, dentro do mesmo mês. Logo, repito, o devedor, ao formar seu patrimônio acessível ao credor, via judicial, desobriga-se dos encargos moratórios.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-08-18
Data de Acesso: 2012-03-29 17:47:47
Data de Disponibilização: 2012-03-29 17:47:47
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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