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Título: 0100321-83.2018.5.01.0511 - DEJT 2019-01-29
Data de Publicação: 29/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1513220
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. VENDEDORA NÃO PERTENCENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA EXECUTADA ORIGINAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.1) Verificando-se que o imóvel penhorado pelo juízo a quo foi adquirido pelos terceiros embargantes de boa-fé, tendo estes, por sua vez, adquirido-o de legítima proprietária, não pertencente aos quadros da executada original, não resta configurada a fraude à execução denunciada pelo exequente.2) Agravo de petição ao qual se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-11
Data de Acesso: 2019-01-26 02:32:22
Data de Disponibilização: 2019-01-26 02:32:22
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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