Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0000209-56.2010.5.01.0004 - DOERJ 16-05-2011
Data de Publicação: 16/05/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/150793
Ementa: RECORRENTE: ROSEMEIRE ROSA DOS SANTOS (NEGADO PROVIMENTO) RECORRIDA: INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA. A C Ó R D Ã O EM RECURSO ORDINÁRIO FUNÇÃO EXERCIDA PELA RECLAMANTE. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DA CONSTANTE NA CTPS. 1. Alega a reclamante que ao contrário do que entendeu o juízo de origem, o próprio preposto da ré, as fotos, as pausas concedidas durante a jornada de trabalho, a jornada de seis horas, o uso de head-seats e computador comprovam que a reclamante era operadora de telemarketing. 2. Da análise de toda a prova documental acostada, verifica-se que a mesma não favorece a reclamante, vez que não comprova ou demonstra qualquer indício de que a mesma tenha exercido função diversa daquela constante em sua CTPS. 3. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que suas funções eram fazer cobrança e recuperação de crédito, que era telemarketing somente ativo, que não fazia venda de produtos, mas somente a cobrança. Tal depoimento contraria a tese de que a autora exercia as atividades de operador de telemarketing. 4. As testemunhas arroladas pela reclamante reforçam a conclusão de a reclamante, tal como elas, exercia a função de recuperadora de crédito. 5. Desta forma, temos que a pretensão da autora é embasada em funções que diz ter exercido como "operador de Telemarketing", mas as atividades que diz ter exercido (fazer cobrança e recuperação de crédito, telemarketing somente ativo), além de não fazer venda de produtos, mas somente a cobrança não se coadunam com essa categoria, pois se tratam de atividades diferentes daquelas inerentes à realização de marketing, que realiza a oferta e venda de produtos e serviços. O fato da autora trabalhar com aparelhos head set ou terminal de vídeo não configuram a função de Operador de Telemarketing, eis que a negociação (marketing) é que configura a natureza da função. Uma vez que a autora trabalhava não vendia produtos, apenas fazendo cobranças e recuperação de crédito, não há como se justificar a pretensão de reenquadramento. Nego provimento. JORNADA SUPLEMENTAR. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. Sustenta a reclamante que os documentos dos autos comprovam que em vários dias a autora trabalhou mais de seis horas, requerendo a procedência do pedido de de pagamento de horas extras e reflexos, bem como o pagamento de uma hora de intervalo não concedido, conforme previsto no art. 71, parágrafo 4º da CLT. 2. Confrontando-se os documentos os quais, segundo a recorrente, comprovam que em vários dias a autora trabalhou mais de seis horas, com as fichas financeiras, constata-se que a reclamada quitava corretamente as horas extras laboradas. 3. No que tange ao intervalo, a própria reclamante afirmou em audiência que laborava em jornada de seis horas. Assim, não cabe o intervalo de uma hora previsto no art. 71, parágrafo 4º da CLT para tal jornada, observando-se que não há nos autos qualquer prova que o devido intervalo de 15 minutos assinalado nas folhas de ponto tenham sido suprimidos. 4. Caberia a reclamante comprovar suas alegações, de acordo com o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, eis que as provas produzidas não comprovaram as alegações autorais. Nego provimento. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Ricardo Areosa
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-11
Data de Acesso: 2012-03-29 17:37:52
Data de Disponibilização: 2012-03-29 17:37:52
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00002095620105010004#16-05-2011.pdf118,3 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.