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Título: 0001607-83.2011.5.01.0010 - DEJT 17-01-2019
Data de Publicação: 17/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1483116
Ementa: Ninguém ignora que "os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo ..." (art. 765 da CLT), cabendo "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130 do CPC de 1973 e art. 370 do CPC em vigor). Entretanto, o juiz deve ter muito cuidado ao se utilizar dessas prerrogativas. Indeferir prova apta a contribuir para que se alcance a verdade real, proferindo-se sentença contrária aos interesses da parte que desejava produzi-la, fere a garantia constitucional ao devido processo legal, afrontando os princípios da ampla defesa e do contraditório, e acarretando a consequente nulidade da decisão (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-04
Data de Acesso: 2019-01-19 10:20:32
Data de Disponibilização: 2019-01-19 10:20:32
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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