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Título: 0100972-06.2017.5.01.0203 - DEJT 2019-01-22
Data de Publicação: 22/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1458046
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas ressalvou, como não poderia deixar de ser, o exame, caso a caso, das hipóteses trazidas ao crivo jurisdicional, ante o exceptivo constante do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Inexistem nos autos provas acerca da licitação na forma da Lei 8.666/93 além de pertinente fiscalização. Nesse contexto, parece resultar claro que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços à Administração Pública só pode ter ocorrido pela falta de fiscalização do contrato, inarredável obrigação do ente público (art. 67 e 116, ambos da Lei nº 8.666/93), cuja inobservância causou prejuízo a terceiros, no caso os empregados da contratada. Diante do exposto e em exame em concreto da situação fática que exsurge dos autos, mantenho a aplicação da Súmula 331 do Colendo TST, com a nova redação, para declarar a responsabilidade subsidiária da Recorrente. Recurso improvido.  
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-04
Data de Acesso: 2019-01-11 15:23:02
Data de Disponibilização: 2019-01-11 15:23:02
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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