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Título: 0010608-52.2015.5.01.0075 - DEJT 10-03-2017
Data de Publicação: 10/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1353416
Ementa:   "DANO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano existencial, espécie de dano imaterial, fica caracterizado quando o trabalhador é submetido habitualmente a jornadas exaustivas, de forma a comprometer seus planos pessoais e suas relações, como o convívio familiar, social, recreativo e cultural, o que viola seu direito à desconexão e sua dignidade. No caso concreto, a carga horária a que estava submetido o recorrente, ainda que extraordinária, não pode ser considerada determinante, por si só, para frustrar seus projetos de vida ou suas relações. Assim, impõe-se a manutenção da sentença no tópico. Recurso conhecido e parcialmente provido."  
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-12-06
Data de Acesso: 2018-12-19 14:41:20
Data de Disponibilização: 2018-12-19 14:41:20
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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