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Título: 0010912-91.2014.5.01.0461 - DEJT 29-04-2017
Data de Publicação: 29/04/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1346582
Ementa: Multa do art. 477 da CLT. A CLT exige a concomitância da homologação e do pagamento, não sendo suficiente, para elidir a referida penalidade, o simples pagamento ou depósito bancário, cabendo igualmente a entrega oportuna do termo de rescisão, das guias do seguro-desemprego e da comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Provado que a quitação das verbas rescisórias do empregado não foi efetuado por ocasião da homologação, tratando-se de ato complexo, a qual ocorreu fora do prazo legal, faz jus o empregado ao pagamento da multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso autoral provido, no aspecto.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-04-05
Data de Acesso: 2018-12-17 19:17:31
Data de Disponibilização: 2018-12-17 19:17:31
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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