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Título: | 0010912-91.2014.5.01.0461 - DEJT 29-04-2017 |
Data de Publicação: | 29/04/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1346582 |
Ementa: | Multa do art. 477 da CLT. A CLT exige a concomitância da homologação e do pagamento, não sendo suficiente, para elidir a referida penalidade, o simples pagamento ou depósito bancário, cabendo igualmente a entrega oportuna do termo de rescisão, das guias do seguro-desemprego e da comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Provado que a quitação das verbas rescisórias do empregado não foi efetuado por ocasião da homologação, tratando-se de ato complexo, a qual ocorreu fora do prazo legal, faz jus o empregado ao pagamento da multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso autoral provido, no aspecto. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-04-05 |
Data de Acesso: | 2018-12-17 19:17:31 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-17 19:17:31 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109129120145010461-DEJT-29-04-2017.pdf | 50,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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