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Título: 0100579-11.2017.5.01.0000 - DEJT 07-07-2017
Data de Publicação: 07/07/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1329653
Ementa: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO. Se a requerente não propõe a ação principal no prazo de 30 dias contados da efetivação da tutela cautelar, impõe-se a extinção desta medida sem exame do mérito, nos termos dos artigos 308, 309, I, e 485, VI, do CPC.
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-06-29
Data de Acesso: 2018-12-14 17:52:25
Data de Disponibilização: 2018-12-14 17:52:25
Tipo de Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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