Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0010984-46.2015.5.01.0040 - DEJT 25-08-2017
Data de Publicação: 25/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1320363
Ementa: Justa causa. Não atentam contra a honra ou boa fama do empregador, e portanto não autorizam a dispensa por justa causa, a divulgação, pelo empregado, em redes sociais, de afirmações genéricas sobre direitos trabalhistas ou reportagens publicadas na imprensa sobre a empresa. Negado provimento. Afastamento por auxílio-doença acidentário. Recolhimento do FGTS. Devido. Uma vez que o recurso não impugna a tese sentencial de que, no período descrito, o auxílio-doença era acidentário, cabe manter a decisão que condenou a empresa ao recolhimento do FGTS pertinente ao período. Negado provimento.   Indenização por dano moral. Restando demonstrado que o trabalhador foi dispensado em momento no qual encontrava-se em gozo de auxílio-doença, perdendo o direito ao plano de saúde justamente quando dele mais necessitava em virtude de seu estado de saúde, é cabível a indenização de ordem moral. Provido o apelo.  
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-09
Data de Acesso: 2018-12-12 18:46:01
Data de Disponibilização: 2018-12-12 18:46:01
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00109844620155010040-DEJT-25-08-2017.pdf17,78 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.