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Título: 0011104-49.2015.5.01.0021 - DEJT 30-08-2017
Data de Publicação: 30/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1318648
Ementa: FORÇA MAIOR. CRISE ECONÔMICA. RISCO DO NEGÓCIO. Na forma do artigo 2º consolidado, o risco da atividade econômica é do empregador e não pode ser repassado ao trabalhador. Não se aplicando o disposto no texto consolidado quanto à força maior, por não comprovada nestes autos, devidas as verbas rescisórias em sua integralidade sem qualquer redução, por inaplicável o disposto no artigo 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Juiz / Relator / Redator designado: CESAR MARQUES CARVALHO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-22
Data de Acesso: 2018-12-12 18:40:36
Data de Disponibilização: 2018-12-12 18:40:36
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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