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Título: 0010473-39.2015.5.01.0043 - DEJT 2018-12-08
Assunto: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331 TST
Data de Publicação: 08/12/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1307900
Ementa: Aplicar a responsabilidade subsidiária ao "tomador dos serviços" não se restringe às intermediações fraudulentas. Ao contrário, estas são sancionadas com o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço (responsabilidade direta, primária), conforme previsto no item I, da Súmula nº 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que não é a hipótese. As intermediações legais, estas, sim, conduzem à responsabilidade subsidiária, como no caso dos autos (item IV, da Súmula 331). Não há que falar, outrossim, em violação ao princípio constitucional da reserva legal, porque há lei expressa que autoriza a condenação subsidiária, não fossem suficientes os princípios gerais de direito e a Súmula nº 331, IV, do Colendo TST.
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-09-25
Data de Acesso: 2018-12-09 18:22:06
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:22:06
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:NOV / DEZ - 2018

Anexos
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