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Título: 0011376-23.2015.5.01.0060 - DEJT 18-10-2017
Data de Publicação: 18/10/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1306810
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. O E. STF, ao julgar a ADC 16/DF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação do Enunciado nº 331 da Súmula do C. TST, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, consignando que nada impediria fosse reconhecida a responsabilidade do ente público, de forma subsidiária, caso restasse comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse modo, não tendo o ente público sequer comprovado a observância da lei de licitação ao contratar a prestadora de serviços, impõe-se manter a responsabilidade cominada na decisão recorrida.  
Juiz / Relator / Redator designado: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-04
Data de Acesso: 2018-12-09 18:18:54
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:18:54
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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