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Título: 0101722-69.2016.5.01.0000 - DEJT 28-11-2017
Data de Publicação: 28/11/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1305609
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO. Restando refutada a alegação do reclamante de que o seu o contrato de trabalho foi entabulado sem determinação de prazo e que ele se encontrava suspenso, quando da dispensa, deve ser rejeitada a pretensão.   TUTELA CAUTELAR. Julgado improcedente o pleito formulado pelo reclamante nos autos da demanda principal, é de extinguir sem a apreciação do mérito o processo que visava dar atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto naqueles autos, por perda de objeto.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-24
Data de Acesso: 2018-12-09 18:15:33
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:15:33
Tipo de Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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