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Título: 0100337-95.2016.5.01.0482 - DEJT 02-12-2017
Data de Publicação: 02/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1304377
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não há dúvidas de que a necessidade da prova pericial, em casos particulares, não é absoluta, como por exemplo naqueles em que se verifica a desativação do local de trabalho, ou quando as partes apresentarem laudo realizado pelo Ministério do Trabalho (art. 195, § 1º, da CLT) ou qualquer outro parecer técnico ou documento elucidativo da questão de fato (art. 472, do NCPC). Todavia, no caso em apreço, não restou caracterizada quaisquer dessas hipóteses. Dessa forma, para a apreciação do pedido em exame, é imperativa a produção da prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT.
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: CEJUSC-CAP 2º grau
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-17
Data de Acesso: 2018-12-09 18:12:01
Data de Disponibilização: 2018-12-09 18:12:01
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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