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Título: 0101013-78.2016.5.01.0050 - DEJT 08-12-2017
Data de Publicação: 08/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1301443
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não conheço do pleito por gratuidade de justiça, pois, a pretensão foi acolhida na decisão que julgou os Embargos Declaratórios. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RELATIVAMENTE AO PERÍODO ESTATUTÁRIO. Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação infraconstitucional, ainda que a contratação seja irregular em face da prorrogação indevida do vínculo. FÉRIAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. DIFERENÇAS DEVIDAS. FORMA SIMPLES. Reclamante demonstrou equívocos nos valores pagos pelas férias concedidas administrativamente. Arts. 137, 142 e 145, CLT e Súm. 450, TST. Diferenças devidas de forma simples, vez que as férias já foram remuneradas administrativamente. Recurso Ordinário do Reclamante é parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A alegação de incompetência desta Especializada para apreciação de relações entre o particular e o poder público, sob os auspícios dos arts. 37, IX e 198, §5º, CF/88, além dos arts. 8º e 15, da Lei 11.350/06, até a alteração conferida pelo art. 3º da Lei 13.026/2014, que alterou a lei de regência da relação de trabalho entabulada (deixando de ser a CLT, para passar a ser a Lei 8.112/90), não encontra eco na jurisprudência ressonante deste Regional. Esta Justiça é competente para apreciação do pleito em análise até a entrada em vigor da Lei 13.026/14, ou seja, até 03.09.2014. NÃO CONHECIMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS DEDUZIDOS EMAÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. Não pode a parte inovar, em sede de recurso, seus argumentos de defesa. Não se trata de fato novo, pois a Ação Civil Pública data do ano de 2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em razão da Súmula vinculante 04 do STF, o TST deu nova redação à Súmula 228, fixando o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Esta redação, contudo, está liminarmente suspensa pela Corte Suprema em sede de Reclamação Constitucional. Tendo em vista o princípio do non liquet, a impossibilidade de o acessório (base de cálculo de determinado direito) inviabilizar o principal (o próprio direito), bem como a restituição liminar ao status quo ante, aplica-se ao caso a redação imediatamente anterior da Súmula 288. O adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. NÃO CONHECIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, CLT. A r.sentença não condeou a reclamada ao pagamento da parcela em epígrafe. Carece a recorrente de interesse. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.  Não conheço do pleito por aplicação de juros nos termos da OJ 07, SDI-1, C. TST pois a r.sentença reporta-se expressamente aos termos da jurisprudência uniformizada. Recurso Ordinário da Reclamada que é parcialmente conhecido e parcialmente provido.    
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-10-24
Data de Acesso: 2018-12-08 17:56:16
Data de Disponibilização: 2018-12-08 17:56:16
Tipo de Processo: REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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