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Título: 0101577-59.2016.5.01.0017 - DEJT 15-12-2017
Data de Publicação: 15/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295559
Ementa: RETENÇÃO DE PARTE DAS GORJETAS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. CHANCELA SINDICAL. IRRELEVÂNCIA. A retenção, pelo empregador, de 35% do valor das gorjetas cobradas nas notas de serviço é totalmente abusiva e deve ser invalidada, ainda que feita sob a chancela sindical.    
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-27
Data de Acesso: 2018-12-07 18:00:04
Data de Disponibilização: 2018-12-07 18:00:04
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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