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Título: 0100704-57.2016.5.01.0244 - DEJT 20-12-2017
Data de Publicação: 20/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1295277
Ementa: HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Tem-se que é ônus do empregado comprovar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, porquanto se trata de fato constitutivo ao direito postulado (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC). A Reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto correspondentes a todo o pacto laboral, atraindo para si o ônus probatório, conforme entendimento consubstanciado na súmula 338, I, do C.TST.  
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-08
Data de Acesso: 2018-12-07 17:59:16
Data de Disponibilização: 2018-12-07 17:59:16
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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