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Título: | 0100129-70.2017.5.01.0064 - DEJT 19-12-2017 |
Data de Publicação: | 19/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1285319 |
Ementa: | RECURSO DA RECLAMANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DE NÚMERO DE ALUNOS E DE TURMAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Constatada a redução da carga horária e não provada pelo reclamado a diminuição do número de alunos/crianças e de turmas, faz jus a reclamante às diferenças salariais pleiteadas. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 244 da SDI-1 do C. TST. Recurso obreiro provido, no aspecto. PAGAMENTO DE PARTE DO SALÁRIO "POR FORA" DO CONTRACHEQUE. CONFIGURAÇÃO. Incumbe à parte autora a prova do pagamento de parte do salário "por fora", por tratar-se de fato constitutivo do direito ao percebimento de diferenças salariais, devendo ser solidamente demonstrado, uma vez que se trata de irregularidade geradora de sérias consequências nos planos penal, tributário, previdenciário, além, claro, do trabalhista. Restando incontroversa a prática ilegal da empresa, merece ser mantida a sentença de forma que seja determinada a integração desse valor pago "por fora" na remuneração da obreira para todos os fins legais. Recurso da reclamada improvido, neste tema. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-12 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:04:35 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:04:35 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001297020175010064-DEJT-19-12-2017.pdf | 47,91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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