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Título: | 0010965-76.2015.5.01.0028 - DEJT 20-12-2017 |
Data de Publicação: | 20/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283203 |
Ementa: | BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 224, § 2º, DA CLT - NÃO CARACTERIZAÇÃO - JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS - SÚMULA Nº 102 DO TST I - A caracterização do cargo de confiança bancário supõe, necessariamente, o concurso de dois requisitos: pagamento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e o exercício de atribuições que denotem poderes de supervisão, chefia, comando ou gestão. Inteligência do item II da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. Comprovado que a parte autora não desempenhava função de maior fidúcia e responsabilidade na estrutura organizacional da ré, não se pode enquadrá-la na excludente do art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo sua jornada de trabalho limitada a seis horas por dia e trinta horas por semana. II - No caso dos autos, exsurgiu que as atribuições da reclamante (na maior parte do período contratual) não se coadunam com aquelas tipicamente afetas aos detentores de cargo de confiança bancário, pelo que ficou afastada sua caracterização. III - Recurso da autora parcialmente provido; recurso da primeira ré não provido; recurso da segunda e terceira rés parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-05 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 08:56:36 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 08:56:36 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109657620155010028-DEJT-20-12-2017.pdf | 104,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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