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Título: 0010463-22.2014.5.01.0207 - DEJT 16-12-2017
Data de Publicação: 16/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1283036
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - NÃO CONHECIMENTO I - É condição necessária à viabilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar a sua irresignação, tenha rechaçado os fundamentos da decisão recorrida (RSTJ 12/57) (apud Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª ed., pág. 1231). II - Cabe ao recorrente, de forma apropriada, expor as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as dê insuficientemente, torna-se o recurso inadmissível, por ausência de dialética recursal. III - No caso vertente, as razões de recurso não dialogam com a r. sentença, limitando-se a agravante alegar fato que não foi utilizado como motivação para a extinção da execução. IV - Vê-se, assim, que os fundamentos inseridos na r. decisão, permanecem indenes, já que o recurso não os enfrenta, limitando-se a gravitar em torno de argumentos estranhos àqueles que efetivamente embasaram o que restou decidido. V - Por tal motivo, resta inviabilizado o conhecimento do agravo de petição interposto, que, a rigor, nada devolveu a esta Corte Revisora. VI - Agravo de petição não conhecido, por ausência de dialética recursal.      
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-05
Data de Acesso: 2018-12-06 08:55:55
Data de Disponibilização: 2018-12-06 08:55:55
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
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