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Título: 0011282-42.2015.5.01.0265 - DEJT 2018-08-09
Data de Publicação: 09/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220564
Ementa: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a inidoneidade dos controles de jornada que apontam horários variáveis e estão devidamente assinados. A prova oral dissociada dos demais elementos que constam nos autos não se presta a afastar a presunção de veracidade da documentação.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA HELENA MOTTA
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-31
Data de Acesso: 2018-09-22 22:04:52
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:04:52
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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