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Título: 0100050-31.2018.5.01.0008 - DEJT 2018-08-16
Data de Publicação: 16/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220524
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe agravo de petição de decisão meramente interlocutória, conforme disciplina o artigo 893, § 1.º, da CLT. 2. Não obstante a decisão de resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica detenha natureza interlocutória, a Resolução 203/2016, do c. TST, excepciona seu questionamento por meio de agravo de petição (art.6.º, §1.º, II), o que, por certo, não se estende àquelas decisões proferidas no curso do incidente. Agravo de petição não conhecido.I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-31
Data de Acesso: 2018-09-22 22:04:45
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:04:45
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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