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Título: 0011156-17.2014.5.01.0074 - DEJT 2018-08-10
Data de Publicação: 10/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220402
Ementa: I - RECURSO DO RECLAMANTE. A. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Recurso provido, ante a declaração de insuficiência econômica firmada pela própria autora, não constituindo requisito, para sua concessão na Justiça do Trabalho, a assistência sindical. Dado provimento. B. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Revelada a inexistência de grau de fidúcia superior aos demais empregados, não há falar em aplicação do §2º, do artigo 224, da CLT, fazendo jus a obreira ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária ou da 30ª semanal. 2. A teor do decidido nos autos do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, pelo c. TST, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dado provimento. C. DESCONTOS RELATIVOS AO I.R. SOBRE A P.L. RECÁLCULO DA PL. Lícito desconto do imposto de renda sobre a verba participação dos lucros, nos termos da lei e da norma coletiva aplicável. Negado provimento. D. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAL, AJUSTADA, INTEGRAÇÃO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Para aplicação do princípio isonômico, revela-se imprescindível a comprovação de que as partes estão na mesma situação jurídica, hipótese diversa da configurada nos autos. Recurso desprovido. II - RECURSO DO RECLAMADO. A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. A equiparação salarial traduz isonomia remuneratória entre empregados que exercem idêntica função. Exige, para sua configuração, a concomitância dos pressupostos previstos no art. 461, caput e §1º, da CLT e a inexistência do óbice previsto nos §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. 2. O quadro fático-processual revela a igualdade quantitativa e qualitativa dos serviços prestados pela autora e o modelo. Negado provimento. B. VALE TRANSPORTE. A cláusula 21ª, da Convenção Coletiva aplicada às partes determina que "o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico". Dessa forma, embora a gratificação de função e o adicional de tempo de serviço ostentem natureza salarial, com o ordenado não se confundem. Negado provimento. C. MULTA NORMATIVA. O reclamado descumpriu o disposto na cláusula 21ª, da CCT aplicada às partes (id nº 0322a45 - fl. 68). Provimento negado.I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-31
Data de Acesso: 2018-09-22 22:04:27
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:04:27
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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