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Título: 0011059-07.2015.5.01.0066 - DEJT 2018-08-10
Data de Publicação: 10/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1220401
Ementa: 1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Considerada a invalidade das guias ministeriais e diante do teor da prova testemunhal, de ser mantida a sentença condenatória. Recurso desprovido. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. 2.1. Configurada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, ainda que fracionado, resulta devido o seu pagamento, nos termos da Súmula 437, I e III, do c. TST. 2.2. Prospera, contudo, o pedido de dedução do percentual de 7,14%, pago em razão do fracionamento do intervalo intrajornada, ante o princípio do non bis in idem. 2.3. O contrato de trabalho do autor findou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que torna inaplicável a alteração ocorrida no § 4º, do artigo 71, da CLT. Recurso parcialmente provido. 3) DANO MORAL. Provada a indisponibilização de sanitários, resulta configurado o respectivo dano de índole moral. Recurso desprovido.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-31
Data de Acesso: 2018-09-22 22:04:27
Data de Disponibilização: 2018-09-22 22:04:27
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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