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Título: 0118800-72.2006.5.01.0341 - DEJT 06-08-2018
Data de Publicação: 06/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1216913
Ementa: O fenômeno processual da "preclusão" não teria "força" suficiente a justificar fosse "abandonado" o que a doutrina define como "conteúdo ético do processo" - pelo qual não se permite que qualquer dos litigantes se utilize de um processo judicial para obter vantagens indevidas (enriquecer sem causa). No entanto, para "desconstituir", com os seus embargos à execução, a sentença que homologara os seus cálculos, a reclamada necessitaria demonstrar, sem deixar margem para dúvidas, que eles (os seus "primitivos" cálculos) padeciam de erro - o que a reclamada não fez.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-24
Data de Acesso: 2018-09-15 22:30:19
Data de Disponibilização: 2018-09-15 22:30:19
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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