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Título: 0100774-56.2016.5.01.0056 - DEJT 24-02-2018
Data de Publicação: 24/02/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1195769
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. O revolvimento da prova dos autos e, em consequência, o reexame da matéria de mérito, são atividades sabidamente inadmissíveis em sede de Embargos de Declaração. Se houve o indevido enquadramento da hipótese à legislação ou jurisprudência aplicável, bem como se o que restou decidido não encontra amparo na prova produzida nos autos, não são os Embargos de Declaração a via processual própria para a reforma do julgado. Considera-se, pois, já concretizado o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 e OJ nº 118 e 119 da SBDI-1, do TST. Embargos de Declaração da reclamante conhecidos e rejeitados.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: CEJUSC-CAP Segundo grau
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-01-30
Data de Acesso: 2018-08-12 09:02:04
Data de Disponibilização: 2018-08-12 09:02:04
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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