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Título: 0100658-87.2017.5.01.0000 - DEJT 05-03-2018
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1158211
Ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO SOBRE O ACOLHIMENTO OU NÃO DO INCIDENTE. ARTIGO 949 DO CPC DE 2015. Constatado que os procedimentos contidos nos artigos 948 e 949 do CPC, que tratam da instauração da Arguição de inconstitucionalidade em controle difuso, não foram observados, não tendo o órgão fracionado sequer apreciado o incidente em sede turmária, não há como se processar o feito, por falta de pressupostos processuais, devendo ser extinto o incidente, para que a Turma competente analise e se pronuncie sobra a alegada inconstitucionalidade dos dispositivos indicado na ação subjacente.  
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-02-22
Data de Acesso: 2018-07-27 12:27:10
Data de Disponibilização: 2018-07-27 12:27:10
Tipo de Processo: Arguição de Inconstitucionalidade
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018
Arguição de inconstitucionalidade

Anexos
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