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Título: 0100430-10.2016.5.01.0207 - DEJT 01-05-2018
Data de Publicação: 01/05/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1141849
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. Tempo à disposição do empregador. Considerando-se a diligência de Oficial de Justiça para apurar a realidade dos fatos no local de trabalho do autor, verifica-se que os signatários da certidão de diligência computaram apenas os tempos para deslocamentos entre os locais internos na REDUC (6:08 minutos), sem apurar o tempo para controle de entrada e identificação dos funcionários terceirizados pela PETROBRAS, nem sequer o tempo para tomar café da manhã e para a troca de roupa/equipamentos antes do início da jornada de trabalho com o registro do ponto. Em acréscimo, na saída do trabalho foi apurado o tempo de 30 minutos para todos os procedimentos necessários, conforme consignado na certidão da diligência. De tudo resulta o direito de o autor receber uma hora extra por dia a título de tempo à disposição do empregador, correspondente a 30 minutos na entrada e a 30 minutos na saída. Inaplicável ao caso sob exame o disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Recurso provido no particular.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-25
Data de Acesso: 2018-07-17 13:04:05
Data de Disponibilização: 2018-07-17 13:04:05
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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