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Título: 0101817-39.2016.5.01.0020 - DEJT 18-04-2018
Data de Publicação: 18/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1140955
Ementa: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADA. Verifico que os depoimentos das testemunhas não apresentam convicção quanto à identidade de funções. A própria testemunha do reclamante afirma que ele complementava o serviço dela, que é projetista, mesma função do paradigma. E a testemunha da reclamada afirma que o reclamante e seu paradigma não faziam as mesmas funções, pois este fazia os projetos de telecomunicações e aquele atualizava a documentação que vinha da rua. Embora reconheça a possibilidade de equiparação entre paradigma e paragonado com diferentes graus de escolaridade, entendo que na hipótese dos autos não restou caracterizada a identidade de funções, o que torna inviável a equiparação salarial pretendida. Recurso do reclamante desprovido.
Juiz / Relator / Redator designado: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER
Órgão Julgador: CEJUSC-CAP Segundo grau
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-04
Data de Acesso: 2018-07-17 13:01:38
Data de Disponibilização: 2018-07-17 13:01:38
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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