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Título: | 0326000-63.2004.5.01.0262 - DEJT 04-07-2018 |
Assunto: | SUCESSÃO TRABALHISTA - SUCESSÃO TRABALHISTA |
Data de Publicação: | 04/07/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1085523 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. São elementos definidores da sucessão, a continuidade da atividade empresarial e a passagem de uma unidade produtiva para mãos diversas daquelas que, até então, a controlavam. Restando demonstrado que a ora agravante continuou com as atividades desenvolvidas por sua antecessora e, anteriormente, pela primeira ré, mediante a aquisição de seus ativos, equipamentos e marca dos produtos, tem-se como caracterizada a ocorrência de sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT e a sua responsabilidade pelos créditos deferidos ao autor. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-06-26 |
Data de Acesso: | 2018-07-05 21:29:20 |
Data de Disponibilização: | 2018-07-05 21:29:20 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | JUL / AGO - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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03260006320045010262-DEJT-04-07-2018.pdf | 106,04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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