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Título: 0101022-65.2017.5.01.0483 - DEJT 08-06-2018
Data de Publicação: 08/06/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1078630
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. NÃO SUBMISSÃO À LEI 8.666/93 OBTIDA POR LIMINAR NO E. STF. Considerando que a PETROBRAS obteve junto ao STF liminar para não observar o regime de licitação previsto na Lei 8.666/93, não pode invocar tal norma para eximir-se da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Não bastasse isso, é dever da administração pública fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços inclusive no que concerne aos seus empregados. Na hipótese em exame, as provas dos autos deixam evidenciada a não fiscalização efetiva.  
Juiz / Relator / Redator designado: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-05-23
Data de Acesso: 2018-06-29 21:34:40
Data de Disponibilização: 2018-06-29 21:34:40
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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